Um homem de São José do Rio Pardo que recebeu um diagnóstico falso de HIV ganhou, em segunda instância, direito a indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O autor relatou na ação inicial que, em 2006, submeteu-se a exame para detecção de anticorpos anti-HIV. A coleta de sangue foi realizada na Santa Casa de Misericórdia do município, que mantinha contrato com a Universidade de Campinas (Unicamp) para análise de amostras. O primeiro resultado foi “inconclusivo”, porém um segundo teste apontou “positivo”, e foi esse o exame falso-negativo que acarretou o dano. Cerca de um mês depois, novo exame foi realizado e trouxe à tona o resultado correto, de “não reagente”.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu inexistente qualquer erro do Poder Público. Para o autor e sua mulher, que apelaram da decisão, o erro no resultado do exame não poderia passar despercebido, sendo necessária a reparação indenizatória.
Para o desembargador Rebouças de Carvalho, relator do recurso, não foram observadas normas expressas pelo Ministério da Saúde, especialmente quanto aos procedimentos a serem adotados quando da realização de testes de HIV. “Neste sentido, após o alarde assustador do primeiro resultado, como soro-positivo para o vírus HIV, condutas rápidas e urgentes deveriam ter sido prescritas pelo corpo médico hospitalar, encetando todos os meios disponíveis para se proceder diagnóstico preciso, e não simplesmente liberá-lo desprovido dessa confirmação.” O relator, por fim, fixou o montante de R$ 10 mil como verba reparatória.
Os demais integrantes da turma julgadora, desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu, seguiram o entendimento do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo