A 3ª Câmara do TRT julgou improcedente o recurso de um trabalhador que buscou na Justiça indenização por danos morais contra duas reclamadas, uma empresa do ramo de comércio de equipamentos de segurança e serviços de contatos telefônicos, e outra, uma das maiores da América Latina no ramo de bebidas, com sistema de produção totalmente automatizado.
O reclamante, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, insistiu, com recurso ordinário, alegando ter sofrido danos morais, porque, segundo disse, na falta de eletricista na empresa, tinha que desligar o quadro de força, sem nenhum equipamento de segurança, submetendo-se ao risco de choque elétrico.
O relator do acórdão, desembargador José Pitas, entendeu que o fato descrito “não corresponde a ato lesivo à moral”. Segundo o acórdão, a atividade do trabalhador aponta apenas “a execução de uma atividade supostamente perigosa, e não um constrangimento, situação vexatória ou humilhante”.
A decisão colegiada acrescentou que “para caracterizar a lesão à honra é imprescindível que se demonstre o sofrimento experimentado pela pessoa submetida a uma determinada situação”. No caso, ficou comprovado que o trabalhador “executava eventualmente o trabalho típico de eletricista, o que, embora, em tese, pudesse ser perigoso, não é capaz de, por si só, lesionar a honra ou a moral de alguém”, afirmou o acórdão, concluindo ainda que “entendimento em sentido contrário pode culminar na banalização do instituto em apreço”.
Processo 0000581-54.2011.5.15.0109
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região