Muitos empresários brasileiros têm conseguido reduzir a carga tributária de suas empresas com base em decisões recentes da Justiça sobre a exclusão de tributos da base de cálculo do ISS, a exemplo da PIS/COFINS, do IRPJ e da CSLL.
De fato, a legislação tributária determina que o Imposto Sobre Serviços, o ISS, tenha apenas o preço do serviço como base de cálculo.
Contudo, muitas prefeituras têm exigido o recolhimento do imposto sobre a receita bruta da empresa, o que acaba fazendo com que o ISS incida também sobre outros tributos, como a PIS/COFINS.
Se você também quiser saber mais sobre a exclusão de tributos da base de cálculo do ISS e como isso pode ajudar a reduzir a carga tributária da sua empresa, continue lendo nosso artigo!
Decisões em tribunais de todo o país, a exemplo dos de São Paulo, Vitória e Rio de Janeiro, já deram ganho de causa a empresas que pediram a exclusão de tributos da base de cálculo de outros tributos.
É um assunto que à primeira vista pode parecer complicado, mas vamos explicar com base em algo que faz parte do dia a dia de um empresário: a sua política de preços.
Todo empresário, na hora de especificar os preços de seus produtos ou serviços, leva em conta vários fatores, como a média de preços cobrados pelos concorrentes, o valor das matérias-primas e, por último, porém não menos importante, o quanto terá que pagar de impostos.
No Brasil, o cidadão paga imposto por praticamente tudo. Paga imposto de carro (IPVA), de casa (IPTU) e, como não poderia ser diferente, também em relação aos produtos e serviços que consome.
Como os empresários já sabem que haverá impostos incidindo no valor de seus produtos e serviços, acabam precificando esses produtos e serviços já com um “valor a mais” para cobrir essa carga tributária.
E é exatamente aí que a discussão começa. Sobre o ISS, por exemplo, a legislação brasileira determina que o imposto tenha como base de cálculo o preço do serviço.
Mas… e se, “dentro” desse preço, considerarmos que já saem vários outros impostos, como o ICMS e a PIS/COFINS? Seria possível, então, pedir à Receita Federal que considere como “preço de serviço” um valor de serviço menor que o bruto, já com os descontos de outros impostos devidos?
A resposta é sim!
É importante destacar aqui, no entanto, que há duas correntes no Direito Tributário a respeito do assunto.
Uma delas defende que o valor sobre o qual o ISS deve ser calculado, ou seja, o preço do serviço, seja basicamente o mesmo valor da nota fiscal, incluindo todos os impostos discriminados nela.
Apenas a outra corrente, hoje já majoritária na Justiça brasileira, que defende exatamente o que explicamos anteriormente: que a base de cálculo do ISS deve ser o preço faturável pelo prestador, sem incluir receitas de terceiros, como os tributos.
É esse o entendimento que tem permitido, portanto, que tantas empresas consigam na Justiça a exclusão de tributos da base de cálculo do ISS, que nada mais é que o reconhecimento de um valor menor do preço do serviço sobre o qual o ISS tem que incidir.
Uma forma de entender na prática como ocorre a exclusão de tributos da base de cálculo do ISS é tendo como base uma decisão feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em maio de 2021.
O Judiciário carioca permitiu que uma empresa de tecnologia e informação deixe de incluir no valor a recolher de ISS os 5% do ISS e os 9,25% da PIS/COFINS.
Essa foi a primeira decisão judicial no Estado do Rio de Janeiro a vedar o chamado “cálculo por dentro” – ou seja, a inclusão do ISS na sua própria base.
Um mês antes, em abril de 2021, o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia feito algo parecido ao garantir a exclusão de contribuições sociais da PIS/COFINS do cálculo do Imposto Sobre Serviços.
A Justiça paulista entendeu que o faturamento (base de cálculo do ISS) deve se limitar a receitas vindas do objeto social da empresa e que integram seu patrimônio, sem valores transitórios, como os devidos a título de contribuições sociais.
Isso também é possível. Já há, inclusive, várias decisões na Justiça que excluíram o ICMS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
Houve decisões judiciais que até já excluíram a PIS/COFINS de sua própria base de cálculo ao entenderem que essas contribuições sociais federais não compõem a receita bruta oriunda da venda de bens e serviços (base de cálculo das mesmas).
Todas essas decisões, na verdade, têm como base uma decisão recente do próprio Supremo Tribunal Federal. Em maio de 2021, a Suprema Corte decidiu pela não cobrança cumulativa da PIS/COFINS sobre o ICMS.
Antes da decisão, a alíquota dos tributos federais PIS e Cofins era aplicada sobre uma base do faturamento das empresas que incluía o que já havia sido pago anteriormente de ICMS.
A decisão, no entanto, condena a cobrança de “imposto em cima de imposto”, reduzindo consequentemente o valor da PIS/COFINS a ser paga pelas empresas e derrubando, também, a arrecadação dessas contribuições pelo Governo Federal.
A sua não só pode, como deve entrar na Justiça requerendo a restituição tributária do “valor a mais” que pode ter pago a título de “impostos sobre impostos”.
No entanto, é muito importante ter uma firma contábil ao seu lado para analisar caso a caso e reunir os fundamentos necessários a serem apresentados ao juiz para que você possa, de fato, ter ganho de causa na sua solicitação judicial.
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