No final de maio, a Decisão Normativa nº 4 da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo estabeleceu que as sacolas plásticas fornecidas sem custo aos consumidores não são consideradas insumo e desta forma, não geram créditos de ICMS, o que atinge todo o setor varejista e em especial, o supermercadista.
Deve ser destacado que na cidade de São Paulo, a maior parte dos supermercados cobram pelo fornecimento das sacolas plásticas, o que lhes permite, o uso do crédito de ICMS. No texto publicado pela Fazenda Paulista, verifica-se que alegação é a de que as sacolas plásticas “são itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas”.
Esse tema sempre gera muitas discussões e envolve diversas questões e interesses, que vão desde Sustentabilidade até setores da Economia. E há argumentos válidos para todos os lados. No entanto, a partir de uma visão do empresário supermercadista, a decisão, além da consequência direta, traz a indireta: tendo em vista que as sacolas, mais do que cômodas, estão relacionadas a uma função de transporte, podendo, assim, dificultar ou mesmo inviabilizar vendas.
Existem algumas questões práticas que, aparentemente, estão sendo ignoradas: uma delas é que o consumidor, em suma maioria, não tem o hábito de já levar sacolas; outra é que, em muitos casos, o valor das sacolas já está incluso nos preços dos demais produtos, o que “cancela” a gratuidade do produto.
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