A Lei 14.046/20 trouxe para o ordenamento jurídico algumas intervenções para salvaguardar o empresariado brasileiro e resguardar os direitos dos consumidores em razão da pandemia do Coronavírus, aplicando regras para os eventos contratados antes e durante a pandemia, conforme o mencionado logo no primeiro artigo da legislação:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.”
De acordo com a Lei, em seu artigo 2º, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que verificadas algumas regras, vejamos:
“Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
§ 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.
3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo.
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:
I – os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e
II – a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput.
§ 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.
§ 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022.”
Assim, para não incorrer na obrigação de reembolsar os valores pagos, o prestador do serviço deverá remarcar os serviços ou reservas dos eventos que foram adiados, sem aplicação de custo, taxa ou multa, ou ainda, disponibilizar um crédito (cujo uso deverá ser utilizado até 31/12/2022) ou abatimento na compra de outros serviços, reserva ou eventos disponíveis.
Ademais, o consumidor terá que cumprir com os prazos estipulados, conforme parágrafos 1º e 2º, sob pena da empresa ficar totalmente desobrigada de ressarcir qualquer valor, conforme parágrafo 3º.
Caso o consumidor não queira remarcar o evento ou utilizar os valores pagos como crédito, optando pelo efetivo cancelamento, a empresa não deverá ressarcir os valores pagos. Fica a critério da empresa aplicar as penalidades previstas no contrato.
Caso a empresa fique impossibilitada de remarcar o evento ou disponibilizar o crédito, deverá ela ressarcir todo o valor até o dia 31/12/2022, conforme parágrafo 6º. Nesse caso, a empresa pode ir pagando de forma parcelada, desde que a quitação seja até o prazo final estipulado pela Lei.
Dentre diversos seguimentos que a Lei abrange, de acordo com o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, destacamos os organizadores de eventos.
“Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a:
I – prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e
II – cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.”
A Lei ainda abrange os profissionais que também são contratados para realização de evento:
“Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados até 31 de dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização.
§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:
I – o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e
II – a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.
§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.”
Ademais, na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, sendo deduzido do crédito a ser disponibilizado ao consumidor as despesas com serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega.
Lembrando que todas as regulamentações são aplicadas novamente, em relação aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública na data da remarcação originária, bem como os novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
Por fim, não é cabível reparação por danos morais, multas ou penalidades, desde que não haja má-fé da empresa, conforme dispõe o artigo 5º da Lei:
“Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.”
De fato, esta Lei serve para que as empresas de eventos consigam superar as dificuldades da pandemia e, com isso, honrarem seus compromissos, ainda que futuras discussões jurídicas devam ocorrer.
Rodrigo Betti MamereMamere & Ferraz Advogados