Continuando nossa série de artigos sobre como a área jurídica pode colaborar neste período de pandemia que estamos vivendo devido a Covid-19 (Coronavírus), depois de falar um pouco sobre renegociação de contratos nesta fase. Agora, vamos abordar outro tema muito frequente: o direito trabalhista.
Como boa parte de nossos clientes é de pessoas jurídicas, a maior parte das questões que foi sobre as possibilidades que os empresários têm nessa situação, por isso, este artigo partirá mais desse ponto de vista empresarial. No entanto, fique também à vontade para enviar questões do ponto de vista de pessoa física também.
Com a medida provisória (MP) número 927 e, logo em seguida, a 928, muitos empregadores nos procuraram para esclarecer alguns pontos. Neste post, vamos tentar trazer exatamente os artigos mais comentadas dessa medida e já responder algumas das perguntas mais frequentes:
Esse com certeza foi o ponto mais polêmico da MP 927, que permitia, em seu artigo 18, que o empregador suspendesse o contrato de trabalho por até quatro meses. Mas esse artigo foi revogado na MP 928 e, desde então, nenhum outra medida foi adotada neste sentido, apesar de rumores de que viriam novas proposta. Portanto, até a data de publicação deste post, não está permitida a suspensão do contrato de trabalho devido à pandemia.
Sim, o empregador poderá conceder as férias coletivas aos colaboradores, devendo notificá-lo com, no mínimo, 48 horas de antecedência, estando dispensado de aplicar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos, conforme previsto na CLT. Além disso, o empregador também está dispensado de comunicar ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos.
Os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados. E os empregadores precisarão notificar os colaboradores com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, deixando claro quais feriados estão sendo antecipados. Já os feriados religiosos só poderão ser antecipados se houver concordância, por escrito, do colaborador.
Em caso de diagnóstico, o empregador deve afastar o colaborador por 15 dias (remunerados) e depois, caso encaminhá-lo ao INSS para que tenha o auxílio doença, como em qualquer caso de afastamento médico. Já para profissionais com sintomas não há nenhuma obrigação legal, mas visando às recomendações da OMS, a saúde dele e dos demais colaboradores, o ideal também seria o afastamento até resultado de exame.
Conte para nós: essas dúvidas também eram suas? Vocês adotaram medidas similares em sua empresa? Quais outras dúvidas em relação ao Direito Trabalhista ainda existem na sua situação? Você acha que acha medida provisória já ajuda para superar esse período de pandemia ou acredita que outras medidas precisam ser adotadas?
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