A empresa “Recovery do Brasil Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial” foi condenada a ressarcir um consumidor a título de Danos Morais por inscrever indevidamente seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, por débito inexistente.
Sustentou a empresa que a suposta dívida fora contraída pelo Autor da Ação junto ao Banco Santander, porém, mesmo tendo sido citada há mais de noventa dias, sequer juntou aos Autos o contrato que originou o suposto débito.
A MM. Juíza do Juizado Especial Cível Central – ANEXO FMU – proferiu sentença declarando a inexigibilidade do débito e confirmando a liminar anteriormente concedida para a exclusão do nome do Autor dos cadastros da Serasa Experian e do SCPC, bem como, arbitrou a título de danos morais uma indenização no montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Segundo o advogado do Autor, Dr. Fábio Ferraz Santana, sócio do escritório Mamere & Ferraz Advogados, “é muito comum empresas que compram os chamados créditos podres de outras empresas negativarem erroneamente o nome de pessoas que não possuem qualquer relação com o cedente ou com o cessionário do crédito, efetuando cobranças indevidas.”
Destaca que “dentre as ilegalidades cometidas por Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, estão a falta de notificação do devedor acerca da cessão do suposto crédito que por si só já enseja a nulidade da operação e gera danos morais em favor do consumidor que teve seu nome negativado indevidamente.”
A ação foi distribuída em 08/03/2012 e a sentença foi proferida em 18/07/2012.
Íntegra da sentença do processo nº 0621221-25.2012.8.26.0016 (Juizado Especial Cível Central – ANEXO FMU, Comarca de São Paulo – SP), pode ser obtida no “website” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fonte: Mamere & Ferraz Advogados