A cobrança do Serviço de Assessoria Técnico Imobiliário (SATI) de consumidores que adquirem imóveis “na planta” nos diversos plantões de vendas virou regra na cidade de São Paulo.
A tarifa denominada SATI que em geral possui uma taxação de 0,88% sobre o valor do bem, somente é informada aos consumidores no momento da assinatura do compromisso de compra e venda, sendo que os que se recusam a pagar por esta suposta assessoria, muitas vezes acabam sendo impedidos de concretizar o negócio.
Segundo Dr. Fábio Ferraz Santana, sócio do escritório Mamere & Ferraz Advogados, “além da cobrança do serviço não ser informado aos consumidores de forma clara conforme estabelece o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, a imposição de tal cobrança como condição sine qua non para a realização do negócio, configura claramente uma venda casada contrariando mais uma vez o que preceitua a legislação consumerista.”
Importante frisar que a cobrança da SATI, muito comum na cidade de São Paulo como mencionado anteriormente, além de não possuir qualquer previsão legal configura claramente abuso de Direito por parte de construtoras e empresas que realizam a venda das unidades de um empreendimento.
Assim, configurada a “venda casada” e consequentemente a irregularidade na cobrança da SATI, tem o consumidor o direito de pleitear a restituição dos valores pagos, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem seguido este mesmo entendimento e condenado construtoras e empresas de vendas a devolver valores pagos por consumidores em dobro, além de muitos magistrados entenderem ainda a ocorrência dos danos morais pelos constrangimentos sofridos.
Desta maneira, o consumidor que pagar pela SATI apenas para não perder o negócio e sentir-se lesado, tem o direito de recorrer ao judiciário para pleitear a restituição de todos os valores pagos indevidamente.
Fonte: Mamere & Ferraz Advogados