O Tribunal Superior do Trabalho em recente decisão considerou ilegal o estorno de comissões dos vendedores em função do cancelamento da venda ou por inadimplência do comprador. Em 18 de dezembro de 2012, foi julgada procedente reclamação de uma vendedora de seguros e previdência privada da HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., onde os Ministros consideraram que a devolução das comissões significaria repassar ao empregado os riscos da atividade econômica da empresa.
Na ação trabalhista movida pela vendedora, foi informado que a HSBC realizava o estorno de comissões nos casos onde o comprador desistisse do negócio ou estivesse inadimplente. O juiz da 7ª Vara da Justiça Trabalhista de Salvador (BA) entendeu que o estorno seria admissível e que não houve qualquer prejuízo para a empregada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão da primeira instância entendendo que “à medida que o cancelamento do contrato pelo cliente do empregador constitui faculdade ínsita e indissociável da própria contratação que originaria a comissão devida ao trabalhador, tal elemento também se insere como condição válida de execução do contrato de trabalho”.
No recurso apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, a reclamante sustentou que o pagamento da comissão estava atrelado à venda do produto e não à manutenção do cliente nos planos comercializados.
Segundo o Dr. Rodrigo Mamere, sócio do escritório Mamere & Ferraz Advogados, “analisar o caso à luz da hipótese prevista no art. 7º da Lei 3.207/57, onde há autorização para o estorno das comissões pagas em face da insolvência do adquirente, e não de sua mera inadimplência, como sustentava o banco, contrariaria o princípio da alteridade”.
Afirma ainda que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a venda é considerada realizada a partir do fechamento do negócio, e não no momento do efetivo cumprimento de suas obrigações, sendo que o estorno das comissões nos casos mencionados significaria transferir para o empregado os riscos da atividade econômica”.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso interposto, quanto ao reembolso das comissões, para determinar o pagamento das comissões descontadas indevidamente e sua integração ao salário.
Processo: RR-80600-80.2007.5.05.0007
Fonte: Mamere & Ferraz Advogados