A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou recentemente um recurso onde o apelante pleiteava reparação por danos morais sofridos em decorrência do atraso em um voo de São Paulo para Curitiba.
Apesar do voo ter sido agendado para partir às 21h50 e chegar ao destino às 22h50, ou seja, uma hora depois, o passageiro suportou um atraso superior a três horas e ao invés de ir para Curitiba, a companhia aérea desviou o voo para o aeroporto de Navegantes, no Estado de Santa Catarina e o pouso ocorreu somente às 2h15 do dia seguinte.
Em primeira instância, o MM. Juiz julgou a ação parcialmente procedente e condenou a empresa aérea a pagar ao Autor a quantia ínfima de R$ 100,00 a título de reparação pelos danos sofridos.
No entanto, no recurso julgado, o Relator entendeu que a companhia aérea não comprovou que o atraso na decolagem e o pouso em cidade diversa daquela esperada pelo Autor se deram por motivo de força maior, o que por si só já configura o dever de indenizar o passageiro prejudicado.
Segundo o Dr. Fábio Ferraz Santana, sócio do escritório Mamere & Ferraz Advogados “os transtornos sofridos pelo passageiro excedem aquilo que poderia ser considerado como mero aborrecimento, sendo evidente, no caso concreto, o dano moral por ele experimentado e o dever de indenizar da companhia aérea”.
Neste mesmo sentido entendeu o Tribunal de Justiça, que reformou a decisão de primeira instancia e condenou a companhia aérea a indenizar o apelante pelos danos morais sofridos no montante equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Apelação nº 9056127-87.2009.8.26.0000
Fonte: Mamere & Ferraz Advogados