O PIS e a CONFINS são contribuições que geram muitas dúvidas, em razão de sua complexidade, diversas leis, instruções normativas e outros detalhes. No caso de valores perdoados de débitos tributários e dívidas bancárias, a Receita Federal não pode exigir a incidência desses tributos, já que não configuram receitas da empresa.
Continue lendo para saber mais sobre o afastamento dessas alíquotas sobre esses créditos presumidos.
Previstos pela Constituição Federal (artigos 195 e 239), PIS e COFINS correspondem a:
– Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP): Lei Complementar 07/1970.
– Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS): Lei Complementar 70 de 30/12/1991.
O recurso obtido pelo PIS é utilizado para o pagamento de seguro-desemprego, abono e participação na receita de órgãos e entidades para trabalhadores públicos e privados (PIS para empresas privadas, com administração pela Caixa Econômica e PASEP para órgãos públicos, com administração do Banco do Brasil).
O recurso da COFINS é utilizada majoritariamente para a área de Saúde.
Pela Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/77:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia;
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
Considerando que a receita líquida é obtida pela receita bruta menos as devoluções e vendas canceladas; descontos concedidos incondicionalmente; tributos incidentes e valores decorrentes do ajuste a valor presente, os valores perdoados de débitos tributários e dívidas bancárias não constituem receita.
Uma vez que, pela Lei n. 9.718/1998, que regula a incidência cumulativa do PIS e da COFINS, a contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS incide sobre o total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, a cobrança das alíquotas sobre o crédito presumido pode ser afastada.
Afinal, pelo artigo 385 do Código Civil:
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Ou seja, o perdão de dívida é desistência do crédito pelo credor, em benefício do devedor, extinguindo a obrigação de pagamento da dívida.
A confusão quanto às alíquotas ocorre muitas vezes porque — pelas normas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis —o perdão total ou parcial de dívida constitui uma receita contábil.
Pela CPC n. 00/2011:
(a) receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos patrimoniais;
[…]
4.47. A receita deve ser reconhecida na demonstração do resultado quando resultar em aumento nos benefícios econômicos futuros relacionado com aumento de ativo ou com diminuição de passivo, e puder ser mensurado com confiabilidade. Isso significa, na prática, que o reconhecimento da receita ocorre simultaneamente com o reconhecimento do aumento nos ativos ou da diminuição nos passivos (por exemplo, o aumento líquido nos ativos originado da venda de bens e serviços ou o decréscimo do passivo originado do perdão de dívida a ser paga).
Assim sendo, para a Contabilidade o perdão de dívida é um ganho econômico, o que gera receita. Pelo entendimento da Receita Federal, historicamente o fisco recolhe PIS e COFINS sobre o perdão de dívidas, pelo entendimento de que a remissão gera uma receita tributável ao ser um acréscimo patrimonial para o devedor.
Já para o STF, a situação é outra. Para fins do artigo 195, inciso I, alínea b, da Carta Constitucional, o conceito constitucional de receita não se confunde com o conceito contábil e, portanto, não incide sobre o valor perdoado de débitos tributários e dívidas bancárias.
Concluindo, é possível afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre o perdão de dívida concedido à pessoa jurídica devedora, uma vez que o que ocorre é diminuição do passivo, não um aumento de receita.
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